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Comunicado aos fornecedores sobre a retenção do imposto de renda | |||||
09/02/2024 | |||||
Em atendimento à Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB) n. 1234, de 11 de janeiro de 2012, a partir do dia 10 de agosto de 2023, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que contratarem com a Câmara Municipal de Doutor Camargo, deverão atender às exigências do Decreto Municipal n. 171/2023 (com acesso pelo link: https://bit.ly/4843Pud), que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda (IR) sobre os valores das transações.
O Decreto tem como base a Instrução Normativa n. 1.234/2012; a Instrução Normativa n. 2.145/2023; a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.293; a Ação Cível Originária n. 2897 e o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que atribuíram aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas sobre o IR incidente nos valores pagos por eles em contratações com fornecedores de bens e serviços. Com o novo procedimento, as empresas devem, obrigatoriamente, destacar a retenção do IR no momento da emissão dos documentos fiscais para o Município, que será efetuada com base na Tabela de Retenção da Instrução Normativa n 1.234/2012 e no Anexo I do Decreto Municipal n. 171/2023.
As hipóteses em que não haverá retenções estão elencadas no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 1.234/2012, conforme artigo 4º, do Decreto 171/2023, devendo, obrigatoriamente, as pessoas jurídicas amparadas pela isenção, não incidência ou alíquota zero, informar essa condição no documento fiscal, inclusive com o enquadramento legal.
Para melhor compreensão, está disponível logo abaixo da imagem de divulgação ao lado, um documento com perguntas e respostas e também um documento com modelos de como devem ser preenchidas as Notas Fiscais.
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